Para o consumidor que gosta de ‘curtir’ as férias do início do ano viajando, a Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor de João Pessoa traz alertas e orientações sobre os direitos previstos em lei nos casos da validade, desistência ou remarcação após a compra do bilhete para quem vai usar o transporte rodoviário ou aéreo. Em se tratando do transporte por via terrestre, o bilhete fica em vigor durante um ano a partir da data da emissão do documento.
Para as viagens aéreas, a Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) prevê que o prazo de validade pode ser definido pelas empresas, porém, se essa informação não constar no comprovante após a compra, o prazo será de um ano a contar da data da emissão da passagem. Está previsto, ainda, que o cliente pode desistir da viagem, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24h a contar do recebimento do seu comprovante.
O secretário do Procon-JP, Rougger Guerra, salienta que o consumidor deve ficar atento para os encargos contratuais caso a desistência da viagem ocorra após o prazo de 24h, ficando de olho nas multas, que não podem ser exorbitantes. Ele lembra, ainda, que essas regras foram alteradas pela pandemia de Covid-19, mas voltaram a valer na forma original em 1º de janeiro de 2022.
Rougger Guerra pontua que, ao desistir da viagem em uma compra realizada com antecedência igual ou superior a 7 dias da data do embarque, o passageiro vai arcar com multas contratuais, mas elas não podem ultrapassar o valor dos serviços pagos pelo transporte aéreo. “As tarifas aeroportuárias e os impostos governamentais não poderão integrar a base de cálculo de possíveis multas”, ressalva Rougger Guerra.
Remarcação aérea – Para os casos de remarcação da passagem aérea, o cliente pode pagar, ou receber, a variação da tarifa aeroportuária referente ao aeroporto em que ocorrerá o novo embarque, com base no valor que constar na tabela vigente na data em que a passagem for remarcada.
Rodoviário – Quanto ao transporte rodoviário, a validade é de um ano para cancelamento e remarcação das passagens, considerando os percursos federal e estadual. “Sobre o cancelamento, se o pedido for feito pelo menos três horas antes da viagem tanto para trajetos interestaduais como intermunicipais, o passageiro pode solicitar o reembolso do valor, com a retenção de 5% do valor da tarifa a título de multa compensatória. O reembolso deverá ocorrer em até 30 dias a partir do aviso da desistência”, explica o secretário.
Três horas antes – Em se tratando de remarcação da passagem de ônibus intermunicipal ou interestadual, a solicitação deve ocorrer até três horas antes do horário do início da viagem, com a transportadora podendo efetuar a cobrança de 20% do valor da tarifa a título de remarcação, tendo a obrigação de entregar um recibo com os valores especificados.
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